Processo 0274410-97.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0274410-97.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   0274410-97.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] APELANTE: THIAGO CABRAL CORREIA APELADO: FAVORITTO RESIDENCE CLUBE, PRO-SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP   Vistos, etc.   I) RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Thiago Cabral Correia em face de Condomínio Favorito Residence Club e Pro-sindico CE cobranças condominiais, todos qualificados.   Narra a inicial, em resumo, que o promovente, em 16/12/2017, recebeu as chaves de seu apartamento, e posteriormente foi surpreendido com a cobrança de dívida relacionada à taxa condominial com boleto de vencimento correspondente à data pretérita da entrega do imóvel.   Aduz que a cobrança é indevida, pois se trata de débito de período em que o autor não tinha a propriedade sobre o imóvel. Sustenta que tem sido tolhido pelos promovidos de exercer com inteireza o seu direito de proprietário, sendo-lhe negado o direito de votar em assembleia. Assevera que o débito pendente pertence à construtora vendedora, ao que as promovidas moveram ação em face daquela, no ano de 2021, em autos n. 3001171-04.2021.8.06.0020, restando o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos juizados.   Requereu tutela provisória de urgência, para que se determinasse às promovidas o direito de voto em assembleia do autor; e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito imputado ao promovente, no valor de R$ 653,31 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos); a condenação dos promovidos em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impedimento ao autor de votar em assembleia; a condenação dos promovidos em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Acompanhou a inicial com documentos.   O pedido liminar foi indeferido.   Após citação das requeridas, decorreu o prazo concedido sem defesa, sendo-lhes decretada a revelia (ID 119600152).   Sentença de procedência do pedido autoral no ID 119600159.   Após recurso dos promovidos, o Tribunal de Justiça deu acolhimento à apelação e anulou a sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa dos réus, determinando o retorno dos autos para abertura de prazo para contestação (ID 184179061).   Novamente citadas, as promovidas juntaram contestações nos IDs 188029343 e 194110653.   Réplicas nos IDs 197586045 e 193198424.   Intimados os litigantes para manifestarem interesse na ~produção de provas, não houve requerimentos nesse sentido.   Eis o breve relatório; fundamento e decido a seguir.   II) FUNDAMENTAÇÃO   Por não haver requerimento específico de produção de novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).   Antes de adentrar ao mérito, pondero sobre a preliminar de prescrição da pretensão de anulação da dívida condominial.   Conforme a narrativa exposta na inaugural, a dívida questionada ocorreu foi apresentada ao condômino em dezembro de 2017, enquanto a presente ação fora ajuizada em novembro de 2023.   O prazo prescricional para cobrança de taxa…

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