Processo 0274410-97.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0274410-97.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] APELANTE: THIAGO CABRAL CORREIA APELADO: FAVORITTO RESIDENCE CLUBE, PRO-SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Thiago Cabral Correia em face de Condomínio Favorito Residence Club e Pro-sindico CE cobranças condominiais, todos qualificados. Narra a inicial, em resumo, que o promovente, em 16/12/2017, recebeu as chaves de seu apartamento, e posteriormente foi surpreendido com a cobrança de dívida relacionada à taxa condominial com boleto de vencimento correspondente à data pretérita da entrega do imóvel. Aduz que a cobrança é indevida, pois se trata de débito de período em que o autor não tinha a propriedade sobre o imóvel. Sustenta que tem sido tolhido pelos promovidos de exercer com inteireza o seu direito de proprietário, sendo-lhe negado o direito de votar em assembleia. Assevera que o débito pendente pertence à construtora vendedora, ao que as promovidas moveram ação em face daquela, no ano de 2021, em autos n. 3001171-04.2021.8.06.0020, restando o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos juizados. Requereu tutela provisória de urgência, para que se determinasse às promovidas o direito de voto em assembleia do autor; e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito imputado ao promovente, no valor de R$ 653,31 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos); a condenação dos promovidos em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impedimento ao autor de votar em assembleia; a condenação dos promovidos em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanhou a inicial com documentos. O pedido liminar foi indeferido. Após citação das requeridas, decorreu o prazo concedido sem defesa, sendo-lhes decretada a revelia (ID 119600152). Sentença de procedência do pedido autoral no ID 119600159. Após recurso dos promovidos, o Tribunal de Justiça deu acolhimento à apelação e anulou a sentença, sob fundamento de cerceamento de defesa dos réus, determinando o retorno dos autos para abertura de prazo para contestação (ID 184179061). Novamente citadas, as promovidas juntaram contestações nos IDs 188029343 e 194110653. Réplicas nos IDs 197586045 e 193198424. Intimados os litigantes para manifestarem interesse na ~produção de provas, não houve requerimentos nesse sentido. Eis o breve relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Por não haver requerimento específico de produção de novas provas e por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar ao mérito, pondero sobre a preliminar de prescrição da pretensão de anulação da dívida condominial. Conforme a narrativa exposta na inaugural, a dívida questionada ocorreu foi apresentada ao condômino em dezembro de 2017, enquanto a presente ação fora ajuizada em novembro de 2023. O prazo prescricional para cobrança de taxa…
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