Processo 0274421-25.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE AFRANIO COELHO DE ALMEIDA em face do BANCO INBURSA S.A., em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativos aos contratos nº 202402151043025 e 2024021510430250, os quais o autor afirma não ter contratado. O réu apresentou contestação (mov. 26.1) arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação por meio digital (biometria facial). Houve réplica (mov. 31.1). Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ausência de Reclamação Administrativa e Interesse de Agir A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. 2. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória são: a) a existência e a validade da relação contratual entre as partes referente aos contratos de nº 202402151043025 e 2024021510430250; b) a regularidade do procedimento de contratação digital e a autenticidade da biometria facial apresentada; c) o efetivo proveito econômico do autor mediante o recebimento do valor residual (R$ 7.991,83) em sua conta bancária; d) a configuração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais e materiais. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A decisão inicial já determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência técnica e informacional. Adicionalmente, a autora impugnou de forma expressa e fundamentada a autenticidade das assinaturas e dos documentos eletrônicos apresentados pelo réu. Nessas situações, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento. Dessa forma, cabe integralmente ao réu, BANCO INBURSA S.A. , o ônus de comprovar a autenticidade e a integridade das Cédulas de Crédito Bancário e de todos os elementos da contratação digital, incluindo os registros de selfie, aceite por token, e-mail e telefone. Consequentemente, o custeio da prova pericial recairá integralmente sobre a instituição financeira. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito essenciais para a decisão de mérito são: a) a validade do negócio jurídico: Análise da existência de nulidade do(s) contrato(s) por vício na manifestação de vontade ou fraude, conforme os artigos 104 e 166 do Código Civil; b) a responsabilidade…
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