Processo 0274458-89.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0274458-89.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [\"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AIRON PEREIRA COSMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Após o recebimento de denúncia ocorrido em 28/11/2025, foi dada oportunidade às Defesas apresentarem resposta à acusação, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. 1. DAGMAR CRISTINA DE OLIVEIRA, em ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu gratuidade de justiça. 2. SIDNEI APARECIDO DE CASTRO, devidamente assistido pela Defensoria pública, ofereceu resposta ao ID XXX.XXX.XXX-XX, deixando para adentrar ao mérito posteriormente. 3. JHON LENNON VICENTE PAULINO DA COSTA apresentou defesa em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo inépcia de denúncia, atipicidade da conduta e ausência de dolo específico. 4. JONAS DA CONCEIÇÃO LEMOS em ID XXX.XXX.XXX-XX apresentou resposta à acusação, quando arguiu inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e ausência de justa causa. 5. DENILSON GIROTO MACHADO em ID XXX.XXX.XXX-XX apresentou resposta à acusação, quando arguiu inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Também, argumentou pela existência de coisa julgada e do bis in idem. 6. AIRON PEREIRA COSMO, devidamente assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo suspensão do curso da ação penal e da prescrição. 7. UNILSON LOPES SANTOS e RAFAEL SANTOS PIMENTEL apresentaram em ID XXX.XXX.XXX-XX resposta à acusação. 8. LUANY KARINA DA SILVA MALCHER em ID XXX.XXX.XXX-XX ofereceu resposta à acusação, quando arguiu inépcia da denúncia. 1. Das preliminares de ausência de justa causa e de inépcia de denúncia As defesas de JOHN LENNON VICENTE PAULINO DA COSTA, JONAS DA CONCEIÇÃO LEMOS, DENILSON GIROTO MACHADO arguiram a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, ao passo que LUANY KARINA DA SILVA MALCHER sustentou apenas inépcia da denúncia, sob o fundamento de que os documentos mencionados na inicial não foram juntados. Em síntese, sustentam que a peça acusatória seria genérica, não individualizando satisfatoriamente as condutas e que faltariam elementos probatórios mínimos para lastrear a imputação do crime de lavagem de capitais. Contudo, após detida análise da exordial e do acervo indiciário, verifico que tais preliminares não merecem acolhimento. A denúncia preenche os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição detalhada dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. Diferentemente do que sustentam as defesas, a peça acusatória em ID10577668061, no primeiro momento, descreve com clareza o crime antecedente aos supostos atos de lavagem de bens e valores, identificando existência de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, de modo que a atuação de cada réu foi delimitada dentro de núcleos específicos. Após, descreveu, de forma minuciosa, cada ato específico de lavagem de capitais, de modo que a conduta dos réus restou delimitada, o que permite, assim, o pleno exercício do contraditório e…
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