Processo 0274463-44.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0274463-44.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: V. J. L. S. A. APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM . EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO EXCLUSIVO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposto pela parte autora, menor representado por sua genitora e assistido pela Defensoria Pública, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município de Fortaleza disponibilizasse profissional de apoio escolar, porém sem exclusividade. 1.2. A parte recorrente pleiteia a designação de acompanhante exclusivo, sob o fundamento de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e recomendação médica de acompanhamento especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há direito à disponibilização de profissional de apoio escolar exclusivo para aluno com TEA; e (ii) se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a imprescindibilidade de acompanhamento individualizado, em detrimento do atendimento compartilhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito à educação inclusiva é assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação específica de proteção à pessoa com deficiência, impondo ao Estado o dever de garantir acesso ao ensino regular com apoio adequado e atendimento educacional especializado. 3.2. A legislação aplicável (Lei nº 13.146/2015, Lei nº 12.764/2012 e Decreto nº 8.368/2014) assegura a disponibilização de profissional de apoio escolar quando comprovada a necessidade, não estabelecendo, contudo, a obrigatoriedade de acompanhamento exclusivo, que constitui medida excepcional. 3.3. No caso concreto, restou comprovado que a instituição de ensino já disponibiliza suporte educacional ao aluno, com assistente de inclusão e atendimento educacional especializado (AEE), não havendo demonstração de insuficiência dessas medidas. 3.4. Os documentos médicos indicam a necessidade de acompanhamento especializado, mas não evidenciam a imprescindibilidade de profissional exclusivo, tampouco foi apresentado relatório pedagógico que comprove prejuízo ao aprendizado decorrente do atendimento compartilhado. 3.5. A adoção de profissional exclusivo, sem comprovação robusta de necessidade, contraria a lógica da educação inclusiva, que também visa promover a autonomia e a socialização do aluno com deficiência. 3.6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o acompanhamento exclusivo somente se justifica quando comprovada sua indispensabilidade, sendo legítimo o atendimento compartilhado na ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença que determinou a disponibilização de profissional de apoio escolar, admitido o compartilhamento com outros alunos. 4.2. Majoração de ofício dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 em desfavor do Município de Fortaleza. ___________________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 205, 208 e 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 53 e 54; Lei nº 13.146/2015, arts. 27 e 28; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único;…
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