Processo 0274510-18.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274510-18.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 PROCESSO: 0274510-18.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LETICIA MARIA SANTOS SOUZA APELADO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A   EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A AUTORA NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. CONFERÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NO DOCUMENTO INTITULADO DE "CONFIRMAÇÃO DA RESERVA" (ID 122424341) CONTÉM A SEGUINTE E EXPRESSA ADVERTÊNCIA NO TÓPICO "IMPORTANTE": ANÁLISES DE DADOS E DOCUMENTOS SERÃO REQUERIDOS NO ATO DA RETIRADA DO VEÍCULO PARA ABERTURA DO CONTRATO. OS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO (ID 130651087), AOS QUAIS O CONSUMIDOR ADERE AO REALIZAR A RESERVA, PREVEEM DE FORMA CLARA NA "CLÁUSULA I - DAS DEFINIÇÕES":  ANÁLISE CADASTRAL: A LOCADORA, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR O SEU PATRIMÔNIO E O DE TERCEIROS, RESERVA-SE AO DIREITO DE, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, PROMOVER A ANÁLISE CADASTRAL DO LOCATÁRIO (...), DE MODO QUE A EFETIVA LOCAÇÃO SÓ SE CONSOLIDARÁ CASO HAJA A RESPECTIVA APROVAÇÃO DA ANÁLISE CADASTRAL PROMOVIDA PELA LOCADORA. NÃO DIVISADA QUALQUER VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (DIREITO DE NÃO SER ENGANADO). NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 2. A AUTORA NÃO APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. A pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. A parte autora fundamenta sua pretensão no fato de ter recebido a confirmação da reserva e efetuado o pagamento, o que, a seu ver, consolidou o contrato. Todavia, não apontou a transgressão contratual. 3. A ré, por sua vez, sustenta que agiu em exercício regular de direito, amparada por cláusulas contratuais que preveem a análise cadastral como condição para a efetivação da locação. 4. Após, a Requerente não se desvencilhou do argumento. 5. CONFERÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. Realmente, no documento intitulado de "Confirmação da Reserva" (ID 122424341) contém a seguinte e expressa advertência no tópico "Importante": Análises de dados e documentos serão requeridos no ato da retirada do veículo para abertura do contrato. 6. Outrossim, os Termos e Condições Gerais do Contrato de Locação (ID 130651087), aos quais o consumidor adere ao realizar a reserva, preveem de forma clara na "CLÁUSULA I - DAS DEFINIÇÕES": ANÁLISE CADASTRAL: A Locadora, com o objetivo de resguardar o seu patrimônio e…

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