Processo 0274560-44.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274560-44.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      Processo: 0274560-44.2024.8.06.0001. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: José Soares Dias.     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS POSTERIORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem, sob o fundamento de inocorrência de prescrição integral da pretensão relacionada a valores de conta vinculada ao PASEP.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a data de saque integral do PASEP em 2006 como termo inicial da prescrição; (ii) estabelecer se valores posteriormente creditados e sacados em 2021 estão sujeitos a prazo prescricional autônomo.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.387, fixa que o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias ou revisionais.   4. O extrato demonstra que o saque do saldo principal ocorreu em 30/11/2006, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional, encerrado em 30/11/2016.   5. A ação ajuizada em 09/10/2024 revela a prescrição da pretensão quanto ao saldo histórico anterior.   6. A existência de créditos posteriores, realizados em 2020 e 2021, configura parcelas autônomas, sujeitas a novo prazo prescricional.   7. Os valores sacados em 30/06/2021 não estão prescritos, pois não transcorrido o prazo decenal.   8. A omissão apontada se verifica parcialmente, impondo o reconhecimento da prescrição apenas em relação às parcelas anteriores.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos.   Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 2. A pretensão relativa a valores sacados após o prazo de dez anos do saque integral encontra-se prescrita. 3. Créditos posteriores ao saque integral configuram parcelas autônomas, sujeitas a prazo prescricional próprio.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927, III, e 489, §1º; CC, art. 205.   Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30000597720258060143, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30030445620258060163, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2026.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, 06 de maio de 2026.   ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador     EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator       RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão id. 33915649 que deu provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.   Em suas razões recursais, a parte embargante…

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