Processo 0274567-36.2024.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0274567-36.2024.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 0274567-36.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Autor: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Réu: JANNICE DE QUEIROZ FERNANDES         SENTENÇA  Vistos.   SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ (Atual denominação da SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ) propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JANNICE DE QUEIROZ FERNANDES, decorrência da contratação de cartão de crédito Sicredi Mastercard Black, sendo o crédito representado pelos extrato das faturas do cartão de crédito, restando frustrado o pagamento, razão pela qual requereu a expedição do mandado injuntivo e constituição do título executivo judicial para pagamento da dívida. A inicial veio com documentos . A parte ré foi citada e ofereceu embargos monitórios, com documentos, alegando, ausência de documentos indispensáveis provas para a propositura da ação monitória; inépcia da inicial em razão da ausência de memória de cálculo; ausência de contrato firmado entre as partes; bem como impugnação aos valores apresentados . A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios   É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.     A matéria debatida nos embargos é predominantemente de direito, e os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para a formação da convicção deste Juízo.   A controvérsia diz respeito à legalidade dos encargos contratados (juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios), questão que prescinde de dilação probatória, notadamente de perícia contábil.   A prova documental produzida - contratos, extratos e demonstrativos de débito - é bastante para o exame das teses deduzidas.   A perícia contábil mostra-se desnecessária, pois a verificação da legalidade dos encargos exige tão somente a análise dos instrumentos contratuais à luz da legislação vigente, dispensando conhecimento técnico especializado para além do que já consta dos autos.   Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.   De início anoto que o pedido de gratuidade judiciária da demandada acompanhado de declaração de hipossuficiência deve ser analisando acompanhado com as evidencias e documentos pertinentes ao feito.   Os benefícios da justiça gratuita aplicam-se excepcionalmente às pessoas jurídicas,desde que efetivamente demonstrada a efetiva necessidade.   O Tribunal de Justiça do Ceará tem reiteradamente solicitado que os juízes fiscalizem recolhimentos de custas. A gratuidade processual não pode e não deve ser requerida de forma automática. A solicitação deve ser excluída de modelos de petições se o advogado verifica que o seu cliente está longe da definição de hipossuficiente.   Dentro deste contexto, temos que a demandada tem nivel superior, profissão definida , dentista, reside em bairro classe media/alta de nossa cidade, em ficha cadastral ante a demandada declara renda acima de seis salários minimos na época, bens imóveis, veiculo de luxo, tem assistencia de advogado particular, no feito apresenta faturas com gastos acima da media de um hipossuficiente de modo que rejeito o pedido de gratuidade judiciária.   Repito, o deferimento…

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