Processo 0274613-25.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274613-25.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0274613-25.2024.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: APELANTE: FRANCISCO EURICELIO PAIVA FREITAS  RECORRIDO:  APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  DECISÃO MONOCRÁTICA        Cuida-se de recurso especial (ID nº 30887805), interposto pelo FRANCISCO EURICELIO PAIVA FREITAS, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID nº 25829096), que negou provimento a apelação interposta pela parte recorrente.                A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 355, 369, 371 e 473, IV, todos do Código de Processo Civil; e aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.     Argumenta que: "Ao prosseguir com o julgamento do mérito sem a adequada instrução probatória, o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa, violando o direito do Recorrente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito por meio de prova pericial adequada e completa. O processo não estava "maduro" para o julgamento, e a insistência em decidir com base em uma prova frágil e contestada, sem a devida análise da impugnação e do parecer ministerial, resulta em erro in procedendo e negativa de prestação jurisdicional adequada."       Sem contrarrazões.      É o que importa relatar. DECIDO.        Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo.        Nessa toada, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido:        "Ementa: Direito previdenciário. Apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente por acidente de trabalho. Perícia judicial que atesta a ausência de redução da capacidade laboral. Ausência de nulidade do laudo pericial. Quesitos suficientes para o deslinde da demanda. Requisitos não preenchidos para concessão do benefício acidentário. Recurso desprovido.    I. Caso em exame    1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho.    II. Questão em discussão    2. Consiste em aferir a eventual nulidade da perícia médica judicial e o direito do autor ao pagamento de auxílio-acidente por acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8213/1991.     III. Razões de decidir    3. No caso concreto, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que o autor possui o diagnóstico de sequela de fratura no fêmur (CID S72), concluiu peremptoriamente pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, tendo reiterado em vários quesitos a inexistência de qualquer limitação para o trabalho.   4. No que concerne à validade da perícia, ora questionada pelo recorrente, insta salientar que o expert respondeu satisfatoriamente aos quesitos necessários para o deslinde da demanda. Da análise detida ao documento, verifica-se que os questionamentos apresentados à exordial foram devidamente respondidos pelo médico perito, ainda que não haja reprodução ipsis litteris dos quesitos.    5. Frise-se, outrossim, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório coligido documentação capaz…

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