Processo 0274624-54.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0274624-54.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. APELADO: DIEGO VERAS CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO OU INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Diego Veras Chaves no âmbito de Ação de Rescisão de Contrato de Multipropriedade e Timesharing c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) analisar se o recurso incorreu em violação ao princípio da dialeticidade recursal por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença; ii) definir a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de litisconsórcio ativo necessário suscitada pelo demandado; e ii) avaliar se o julgamento do feito sem prévia decisão de saneamento ou anúncio do julgamento antecipado da lide configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em preliminar de contrarrazões, o apelado requereu o não conhecimento do recurso interposto pela demandada, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida. 4. É vedado ao tribunal apreciar questões que não tenham sido suscitadas previamente perante o juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No entanto, em se tratando de matéria de ordem pública não decidida anteriormente, como no caso do litisconsórcio ativo necessário, inexiste óbice para o seu conhecimento. Preliminar rejeitada. 5. A norma processual confere ao juiz poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando as provas dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. Ademais, também estabelece o seu dever determinar a produção das provas necessárias à solução do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). 7. Não obstante as prerrogativas conferidas ao magistrado,…
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