Processo 0274684-61.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0274684-61.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 0274684-61.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FLEET CAR SERVICOS E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela empresa FLEET CAR SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que contratou seguro de vida global, apólice nº 32.93.003868634.000000, tendo como segurado o sócio David Sales Castro, cujo capital individual para a cobertura de morte natural corresponderia ao valor de R$ 214.758,09. Afirma que o referido sócio faleceu em 04/07/2023, em razão de neoplasia maligna metastática, pneumonia e imunodepressão, motivo pelo qual requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária. Sustenta que a seguradora negou o pagamento da indenização, sob o argumento de que David Sales Castro não teria sido validamente incluído na apólice, por não estar em plenas condições de saúde quando integrado ao contrato social da empresa. Alega, contudo, que o segurado sempre participou das atividades empresariais, mesmo após diagnóstico oncológico ocorrido em 2018, e que, quando da contratação e renovação do seguro, a enfermidade encontrava-se em remissão, inexistindo má-fé ou omissão relevante. Aduz, ainda, que a apólice foi renovada sem exigência de documentação médica complementar, tendo os prêmios sido regularmente pagos. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 214.758,09, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos consectários legais. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais se destacam a certidão de óbito de David Sales Castro (ID 116641188), a comunicação de negativa administrativa da seguradora (ID 116641200), documentos médicos do segurado, inclusive resumo de alta hospitalar e exames (IDs 116641183 e 116641195), além de documentos relativos à contratação e renovação da apólice (IDs 116634853, 116634854 e 116634857). Por decisão de ID 116634842, a petição inicial foi recebida, sendo deferida à parte autora a gratuidade da justiça, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação no ID 116634855. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva de Itaú Corretora de Seguros S/A e Itaú Unibanco S/A, sustentando que apenas Itaú Seguros S/A seria a pessoa jurídica responsável pela apólice. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ciência da estipulante acerca das condições gerais do seguro, a existência de doença preexistente conhecida desde 2018, a omissão de circunstância relevante à aceitação do risco, a validade da negativa administrativa, a ausência de…

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