Processo 0274707-70.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0274707-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: LUZIA GONCALVES SIMOES Requerido: EXPANSION II PARTICIPACOES LTDA. Vistos, etc. LUZIA GONÇALVES SIMÕES, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado, moveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de EXPANSION II PARTICIPAÇÕES LTDA., igualmente identificada nos autos. Alega a autora que, na data de 08 de dezembro de 2011, celebrou com a requerida um contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição de dois lotes no empreendimento Green Club Residence. Narra que a previsão de entrega da unidade era 31 de dezembro de 2013, contudo, até a data de ingresso da demanda, o que fora pactuado não foi cumprido, perfazendo um atraso de mais de 10 anos. Sustenta que a empresa promovida agiu com desídia e admitiu publicamente sua insolvência, propondo negociações desvantajosas à consumidora. Relata, ainda, que vem sendo onerada com cobranças indevidas de IPTU, as quais geraram bloqueios judiciais em suas contas via Sisbajud no valor de R$ 6.314,97. Por fim, requereu a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de evidência e a procedência total do pleito para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva da ré. Pugnou pela condenação da requerida à restituição integral e imediata dos valores pagos (R$ 159.291,50), ao pagamento de multa contratual (R$ 172.000,25), indenização por danos materiais referentes ao IPTU (R$ 3.951,86) e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Petição inicial e documentos acostados no ID 124216045 e seguintes. Decisão de ID 138863841, indeferindo a tutela de urgência requestada, determinando a citação da parte requerida e deferindo a gratuidade judiciária. Devidamente citada eletronicamente conforme ID 149716476, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Em razão da inércia, foi decretada a revelia da promovida, com a aplicação de seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora concordou expressamente com o julgamento antecipado do mérito conforme petição de ID 185605512. Decisão interlocutória de ID 199281546 anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da Revelia e seus Efeitos Verifica-se que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Em razão disso, foi decretada a sua revelia, operando-se os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC . Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, especialmente quanto ao atraso na entrega do imóvel. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e sendo os documentos acostados suficientes para a solução da lide, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Do Inadimplemento e da Rescisão Contratual A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do…
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