Processo 0274722-39.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274722-39.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0274722-39.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUZA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Margarida de Souza da Costa, adversando sentença prolatada pela Douta Juíza de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A.  A Magistrada de primeiro grau, através da sentença de id. 36961588, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387.  Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 36961590), no qual sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da ciência inequívoca da alegada violação do direito, e não à data do saque. Aduz que somente teve conhecimento dos alegados desfalques ao acessar o extrato do PASEP, razão pela qual entende não configurada a prescrição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição.    Em contrarrazões (id. 36961644), a instituição financeira suscita a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, sustenta que as atualizações monetárias e os débitos realizados nas contas PASEP observaram estritamente os parâmetros legais aplicáveis. Impugna, ainda, os cálculos apresentados pelo autor, ao argumento de que os índices utilizados não encontram respaldo na legislação pertinente. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.  Deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial.    É o relatório. Decido.     1 - Admissibilidade recursal.  Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito.    2 - Julgamento monocrático.  Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis:     Art. 932. Incumbe ao relator:  (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;     Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais…

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