Processo 0274752-74.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274752-74.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0274752-74.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LUZIEVA NOGUEIRA LIMA CAVALCANTE APELADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.   EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE BANCA DE ADVOGADOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL NA TEMÁTICA RELACIONADA À AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 683/CE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FAVOR DOS PROFESSORES ESTADUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSENTE A PROVA A RESPEITO DA ALEGADA COAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151 A 155 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO À LUZ DO DISPOSTO NOS ARTS. 104 DO CC/2002 E 22, § 7º, DO EOAB. TEMA REPETITIVO Nº 1.175 DO STJ E REPERCUSSÃO GERAL Nº 823 DO STF. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL PARA COBRANÇA DA VERBA PROFISSIONAL CONTRATUAL. POSTERIOR PROTESTO DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL EM DOIS MIL REAIS. EXTENSÃO DO DANO: ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS: FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 1.000,00. I. Caso em Exame 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em sede de ação ordinária. II. Questão em Discussão 2.Questiona a respeito da legalidade da cobrança de honorários advocatícios veiculada em contrato de prestação de serviços, sustentando que houve vício no negócio jurídico e que o protesto do título acarretou dano moral. III. Razões de Decidir 3.O pedido de nulidade da ata da assembleia do Sindicato Apeoc não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, eis que, veicula temática não formulada na petição inicial. 4.Por sua vez, o requesto de utilização de prova emprestada dos autos nº 0218891-40.2023.8.06.0001, a qual concluiu pela falsidade da assinatura no contrato de prestação de serviços por meio de perícia grafotécnica, sabendo-se que, neste ponto, que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", consoante dispõe o art. 505 do CPC, hipótese que se adequa à que está em apreciação. 5.A autora/apelante impugna o contrato de prestação de serviços advocatícios que ensejou a cobrança dos honorários pelo recorrido, sustentando que foi induzida a assinar dito instrumento contratual, além de refutar o efetivo trabalho do advogado, requestando a anulação da cártula obrigacional. 6.O contrato em discussão está presente no Id 18610770 e foi assinado pela autora de próprio punho, acompanhada de duas testemunhas, no dia 31 de outubro de 2018. 7.A prova documental não demonstra a existência da coação ou de outro vício de vontade que macule o negócio jurídico, cuja validade requer os seguintes elementos previstos no art. 104 da Codificação Civilista: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". 8. Não há dúvidas quanto à capacidade da autora, sendo lícito e determinado o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios, que é a prestação de serviços destinados ao acompanhamento jurídico na ação civil ordinária nº 683/CE, com previsão expressa de remuneração dos profissionais com o importe de 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em razão dos serviços contratados. Por fim, a forma contratual é prescrita…

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