Processo 0274789-80.2020.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274789-80.2020.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0274789-80.2020.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0274789-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00217494 APELANTE: SAULO LUIS CANTANHEDE NOGUEIRA ADVOGADO: VINICIUS COSTA DUFFRAYER OAB/RJ-140661 APELADO: MARCUS NEVES ADVOCACIA E CONSULTORIA S C ADVOGADO: PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA OAB/RJ-144763 ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES OAB/RJ-106115 APELADO: SINTERGIA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 ADVOGADO: MAURICIO ALVES COSTA OAB/RJ-066653 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravo Interno Agravante: Marcus Neves Advocacia e Consultoria S/C Agravado: Saulo Luis Cantanhede Nogueira Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O 1 - Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos seguintes termos (indexador 3260): "Vistos etc., SAULO LUIS CANTANHEDE NOGUEIRA opôs embargos de terceiros, em face de MARCUS NEVES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C e SINDICADO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA. Narra o embargante que é empregado da Companhia de Engenharia de Tráfego da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - CET-RIO, tendo o segundo embargado, na qualidade de sindicato de classe do embargante, promovido ação civil pública trabalhista em desfavor de sua empregadora, objeto do processo de autos n.º 0004900-63.2006.5.01.0066, a tramitar perante a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, figurando o embargante como substituído, eis que sindicalizado. Relata ter tomado ciência da retenção de 20% (vinte por cento) dos valores de sua titularidade, conforme pedido pelo primeiro embargado, vindo a tomar parte de que os embargados assinaram, entre si, termo aditivo de contrato de prestação de serviços, através do qual restou pactuado que o contratado perceberia honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto dos créditos nas ações de natureza trabalhista, em que patrocina o contrato nas ações de substituição processual, prevendo ainda que, havendo honorários de sucumbência, quaisquer que sejam seus fundamentos ou modalidades, inclusive os decorrentes da Lei 5.584/70, caberiam ao contratante. Refere que, após a assinatura do mencionado termo aditivo, a relação contratual entre os embargados terminou, promovendo o primeiro embargado ação de execução de título extrajudicial que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca da Capital, sede em que entabulado acordo de vontades, ficando ajustado que o exequente perceberia quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação nos processos em que autor o sindicato, na condição de substituição processual. Acresce que o primeiro embargado propôs segunda ação, que tramitou no Juízo da 34ª Vara Cível desta Comarca da Capital, na qual alcançado acordo judicial, em que os embargados pactuaram que, nas ações trabalhistas listadas no contrato constante dos autos, dentre elas o processo, no qual o ora embargante figura como substituído, o autor teria que ser cientificado para participar das negociações de acordos a serem celebrados, sendo certo que, em qualquer cenário, 20% (vinte…

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