Processo 0274826-02.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0274826-02.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: LOUISE FEITOSA DE ARRUDA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LOUISE FEITOSA DE ARRUDA em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual a parte autora alega ter sofrido danos em decorrência de acidente envolvendo VLT ocorrido em 28 de setembro de 2019, na linha Papicu/Parangaba. Sustenta que sofreu lesões físicas, necessitou de atendimento médico no Hospital Instituto Dr. José Frota e passou a realizar acompanhamento psicológico, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 157,77 (atualizado para R$ 227,26) e danos morais no montante de 100 salários mínimos. A inicial veio acompanhado de documentos de ID. 38022658. A gratuidade judiciária foi deferida (ID. 38022648). Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela operação do transporte ferroviário seria da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor pleiteado a título de danos morais (ID. 77327714). Houve réplica (ID. 183471996). As partes foram instadas a especificar provas (ID. 193274038), tendo a autora concordado com o julgamento antecipado (ID. 195761480) e o réu permanecido inerte. Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID. 199122355). É o relatório. Decido. II - Fundamentação 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto pessoas jurídicas de direito público quanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Contudo, tal responsabilização recai diretamente sobre a entidade responsável pela prestação do serviço. No caso dos autos, a controvérsia decorre de acidente envolvendo transporte ferroviário urbano (VLT), cuja operação e gestão são atribuídas à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e capacidade processual. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no sentido de que as prestadoras de serviço de transporte ferroviário respondem por omissão ou negligência quando não cumprirem com o dever de segurança e vigilância das linhas férreas, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima. (STJ, AgInt no AREsp 1.025.493/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/08/2017) A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará em demandas dessa natureza, porquanto a responsabilidade pelos atos praticados no âmbito do serviço ferroviário incumbe diretamente à METROFOR. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REDUÇÃO TARIFÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso…
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