Processo 0274888-04.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0274888-04.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELY ARAÚJO DANTAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS – DETRAN/AM e do ESTADO DO AMAZONAS. Na exordial (Mov. 1.1), a Autora relata que, em 13/12/2022, vendeu a motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa PHC-0632, Renavam nº 0103831003-0, ao Sr. Lúcio Flávio Mendes Cavalcante. Afirma que realizou a devida comunicação de venda perante o DETRAN/AM em 15/12/2022 (Protocolo nº 15/12/2022-1460), com firma reconhecida no CRV e quitação das taxas cabíveis.  Ocorre que foi surpreendida com um protesto indevido em seu nome no Cartório do 2º Ofício de Itacoatiara/AM, referente a débito de IPVA do ano de 2024 (R$ 581,11) inscrito em Dívida Ativa. Ao diligenciar perante a autarquia em setembro de 2025, constatou que o veículo permanecia registrado em seu nome e acumulando encargos. Requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos lançados após 13/12/2022, o cancelamento do protesto, a transferência do veículo e dos débitos ao comprador, além de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. O DETRAN/AM apresentou Contestação no Mov. 17.1. Arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial com base na LC Estadual nº 261/2023 (competência da Vara Tributária) e preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao IPVA. No mérito, alegou que a transferência não foi concluída no sistema por "divergência no campo RG do comprador" e ausência de vistoria prévia (Resolução CONTRAN nº 941/2022), defendendo a presunção de veracidade dos atos administrativos, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade do CDC. O Estado do Amazonas ofertou Contestação no Mov. 20.1. Arguiu a tempestividade de sua manifestação. No mérito, sustentou que o IPVA incide sobre a propriedade e que o Fisco apenas utiliza a base de dados do DETRAN, não podendo responder por inconsistências do sistema autárquico. Argumentou que a divergência documental do comprador justifica a recusa de transferência e que eventuais danos decorrem de fato exclusivo de terceiro, ensejando a improcedência do pedido ou a redução do quantum indenizatório para o patamar máximo de R$ 1.000,00. Em Réplica (Mov. 24.1), a Autora rechaçou as preliminares suscitadas, reafirmou a competência absoluta do Juizado Especial (Lei Federal nº 12.153/2009) e a legitimidade de ambos os réus. No mérito, invocou a Súmula nº 585 do STJ para afastar a responsabilidade pelo IPVA pós-alienação, aduzindo que a comunicação de venda foi tempestiva e que eventuais falhas administrativas internas constituem fortuito interno, restando caracterizado o dano moral in re ipsa pelo protesto indevido. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando os limites da lide, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos nesta sentença: a) A competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública perante a competência da Vara de Execução Fiscal/Tributária (LC Estadual nº 261/2023) e a legitimidade passiva ad causam do DETRAN/AM e do Estado do Amazonas; b) A eficácia da comunicação de venda realizada pela Autora em 15/12/2022 (art. 134 do CTB) para afastar sua responsabilidade tributária e administrativa por IPVA, taxas e multas incidentes sobre a motocicleta após a alienação (Súmula nº 585 do STJ); c) Se a recusa/ausência de atualização cadastral fundada em inconsistência documental do comprador configura…

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