Processo 0274911-47.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Rozana Silva Xavier, em face de Fupres Administradora de Cartão de Crédito, todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Da ilegitimidade passiva parte integrante da cadeia de fornecimento: Rejeito de plano o argumento suscitado pela Requerida, uma vez que a empresa compõe a cadeia de fornecimento do bem objeto do contrato de compra e venda, figurando como parte integrante do processo de comercialização do produto. Considerando que já restou configurada a relação de consumo, entendo que a Requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, de modo que, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, o que inclui tanto o fabricante quanto o revendedor. O artigo 18 do CDC estabelece que: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Dessa forma, tendo em vista a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista, a Requerida deve ser considerada parte legítima para responder ao feito, uma vez que sua participação na cadeia de consumo é inegável. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Requerida, mantendo-a no polo passivo da presente ação. Do julgamento antecipado do mérito: Verifico que se trata de processo que, analisado em sua totalidade, evidencia-se em estado processual de plena maturidade para julgamento, à luz do que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após a devida instrução e assegurado o contraditório e a…
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