Processo 0274944-41.2023.8.06.0001

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0274944-41.2023.8.06.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0274944-41.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: J. L. A. D. L. REU: P. M. D. L. SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizado por JOÃO LUCAS ARAÚJO DE LIMA, menor impúbere, neste ato representado por sua irmã GEICIANE SILVA ARAÚJO, em face de P. M. D. L., nos moldes da petição de ID 148843270, acompanhada dos documentos de IDs 148844128  a 148843272, de lavra por advogado constituído. Decisão interlocutória de ID 148840856, foi deferida a justiça gratuita à parte promovente, foram arbitrados alimentos provisórios e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação/mediação. A audiência de mediação (ID 148843225) restou infrutífera, visto que as partes não chegaram a um consenso. Em sede de contestação (ID 148843232), alegou o requerido que trabalha como porteiro, enfrenta severa limitação financeira e que, ao contrário do narrado na exordial, sempre contribuiu regularmente com a quantia de R$ 150,00 mensais para o sustento do filho. Ressaltou-se que o réu possui outra filha menor sob sua responsabilidade econômica, de modo que o patamar pleiteado inviabilizaria sua subsistência e violaria o princípio da igualdade jurídica da filiação.  Em Réplica (ID 148843236), a Autora reitera os argumentos expostos na exordial. Decisão de ID 148843238, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Parecer ministerial (ID 148843240), o Parquet opinou pela manutenção dos alimentos provisórios outrora fixados, sugerindo que o desconto seja realizado diretamente em folha de pagamento do requerido. Manifestou-se, ainda, pela intimação do promovido para juntar comprovantes de rendimentos e as três últimas faturas de seus cartões de crédito, sugerindo, por fim, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução. Decisão interlocutória de ID 148843242, deferiu a gratuidade da justiça ao promovido e manteve o valor dos alimentos provisórios anteriormente fixados no patamar de 20% de seus vencimentos e vantagens. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à empregadora do requerido para a efetivação do desconto diretamente em folha de pagamento. Por fim, determinou-se a intimação da parte autora para colacionar os comprovantes de suas atuais despesas, bem como a intimação do promovido para juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos, devendo ambas as partes indicar, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir.  A pesquisa realizada via sistema PREVJUD (ID 148843260) demonstrou que o requerido possui vínculo empregatício formal ativo  Ofício expedido ao empregador do alimentante, FRANCISCO WELLINGTON CARNEIRO, situado na Avenida João Pessoa, nº 5708, Fortaleza-CE (ID 148843248), cuja entrega restou devidamente comprovada pelo aviso de recebimento (AR) de ID 148843273.  Na petição de ID 148843261, o autor juntou seu rol de testemunhas. Decisão interlocutória de ID 151243387 designou audiência de instrução para o dia 18 de novembro de 2025, às 15h. Audiência de instrução (ID 183860518), restou prejudicada ante a ausência da parte requerida, sendo o ato audiencial redesignado. Termo de audiência de ID 202498490, certificou, novamente, a ausência das partes, foi declarada encerrada a instrução…

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