Processo 0274946-74.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0274946-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Corretagem, Prestação de Serviços] Requerente: IGOR ROMERO MARQUES AVILA Requerido: INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIENCIA E ESPORTE Vistos, etc. IGOR ROMERO MARQUES ÁVILA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do INSTITUTO DE CULTURA, ARTE, CIÊNCIA E ESPORTE (INSTITUTO CUCA), aduzindo, em síntese, que foi procurado pela ré para auxiliar na captação de patrocínio para o projeto "Rede Cuca Vôlei" junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB). Sustenta que as partes ajustaram verbalmente e por meio de mensagens eletrônicas o pagamento de uma comissão de 20% (vinte por cento) sobre o êxito da captação. Informa que a intermediação foi bem-sucedida, resultando em um patrocínio de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), porém a ré se recusou a pagar a remuneração de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acordada. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou documentos conforme a petição inicial de ID 119610733 . Citado, o INSTITUTO CUCA apresentou contestação no ID 136372539 , arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a proposta de serviços foi formulada por pessoa jurídica e não pela pessoa física do autor. No mérito, negou a existência de vínculo contratual ou de intermediação determinante, alegando que já possuía tratativas diretas e cadastro prévio no sistema de patrocínios do BNB desde agosto de 2023. Defendeu a impossibilidade jurídica do objeto, sob a alegação de que patrocínios de entes estatais submetem-se aos princípios da impessoalidade e legalidade, vedando a corretagem particular. Realizada audiência de conciliação no dia 29 de janeiro de 2025, as partes não transigiram, conforme termo de ID 134236349 . O autor apresentou réplica no ID 172461334 , refutando as teses defensivas e reiterando que a atuação foi o fator determinante para o desenlace do patrocínio, conforme declaração técnica anexada aos autos. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição do autor sob o ID 189432990 , sob a justificativa de que o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Arguiu o promovido a ilegitimidade ativa de IGOR ROMERO MARQUES ÁVILA, sob o fundamento de que a proposta de prestação de serviços foi formalizada em nome da empresa I.R.M. AVILA LTDA, conforme se observa no documento de ID 119610728 , e não em nome da pessoa física do autor. Entretanto, nos termos da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e consolidada pela jurisprudência, as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, sem que se proceda, neste momento processual, a um exame aprofundado do mérito. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE AGRAVADA E NÃO CONHECERAM DO APELO MANEJADO PELA AGRAVANTE.…
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