Processo 0274991-15.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0274991-15.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado   PROCESSO N° 0274991-15.2023.8.06.0001  APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA  APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A     Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Danos elétricos. Oscilação na rede de energia. Responsabilidade objetiva da concessionária. Nexo causal comprovado. Ausência de prova em sentido contrário. Sub-rogação da seguradora. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou procedente o pedido para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$8.591,94 à seguradora, a título de reembolso por indenização securitária paga em razão de danos elétricos causados em decorrência de oscilação na rede elétrica. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e o dano ao equipamento; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III. Razões de decidir: 3.1. É patente a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF, independentemente de comprovação de culpa. 3.2. Restou comprovado o dano e o nexo causal por meio de laudo técnico, relatório de regulação do sinistro, orçamentos e relatório fotográfico, que indicam a ocorrência de oscilações de energia elétrica como causa dos prejuízos. 3.3. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar relatórios técnicos exigidos pela ANEEL capazes de afastar a ocorrência de perturbação na rede elétrica. 3.4. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado ao efetuar o pagamento da indenização securitária, nos termos do então art. 786 do CC e da Súmula 188 do STF.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido.    _____________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, §6º; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 786. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 188.    ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.      Fortaleza, data e hora da assinatura digital.       Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator        RELATÓRIO    Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que se discute, no âmbito de Procedimento Comum Cível, ação regressiva proposta pela seguradora Allianz Seguros S/A, visando o ressarcimento do valor de R$ 8.591,94 decorrente de alegados danos elétricos em equipamentos segurados, atribuídos a oscilações na rede de distribuição de energia elétrica de responsabilidade da ré.    Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e na sub-rogação prevista nos arts. 786 e…

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