Processo 0275074-27.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0275074-27.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Processo em que se discute a validade de um Contrato de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes.  Contudo, sobreveio relevante Fato Jurídico que impacta diretamente o andamento desta e de inúmeras outras Ações em tramitação no território nacional.  É o breve relatório. DECIDO.  Da Suspensão do Processo – Tema Repetitivo 1.414/STJ  A controvérsia central deste Processo coincide diretamente com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos.  Em Decisão da Segunda Seção, foi formalizado o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento em âmbito nacional sobre a seguinte controvérsia:  I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.  Inicialmente, a afetação da matéria (REsp 2.224.599/PE) resultou na suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que tramitavam na segunda instância e no STJ.  Ocorre que, na Decisão Monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, considerando a existência de Decisões conflitantes em diversos Tribunais e o risco à Segurança Jurídica, ampliou o alcance da medida.  Com o objetivo de garantir a estabilidade e a uniformidade da Jurisprudência nacional, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os Processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.  Essa determinação encontra fundamento expresso no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator, no Tribunal Superior, a ordenar a suspensão nacional de todos os Processos que tratem da questão afetada.  Considerando que o objeto desta Ação é precisamente a validade de um Contrato de cartão de crédito consignado, matéria central do Tema 1.414/STJ, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, em estrita observância à ordem emanada da Corte Superior. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na Decisão proferida no Recurso Especial nº 2.224.599/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do andamento desta Demanda.  A suspensão deverá perdurar até o julgamento de mérito e a fixação da Tese definitiva referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ.  Intimem-se. Cumpra-se.

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