Processo 0275177-34.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0275177-34.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra Jefferson Oliveira Dias, dando-o por incurso nas penas do art. 33, caput, na modalidade “preparar”, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes). O réu foi regularmente notificado e ofereceu defesa preliminar escrita (mov 50.1). A denúncia foi recebida (mov 53.1) e o processo teve a tramitação do seu rito. As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais escritos nos movs 72.1 e 76.1. Em sede de alegações finais, o Órgão Ministerial pugnou pela condenação de Jefferson Oliveira Dias pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos da inicial acusatória. A Defesa técnica do réu, por seu turno, em memoriais (mov 72.1), requereu: 1) a desclassificação da conduta tipificada no art. 33 para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas e 2) em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO, fazendo-o fundamentadamente, como determina o inciso IX do art. 93 da CF/88. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não vislumbro nenhum vício capaz de obstar o julgamento do feito, razão pela qual declaro saneado o processo, e passo à análise do meritum causae. A materialidade do fato delituoso está devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov 24.1) e Laudo Definitivo (mov 24.1) que atestou que 6,95 g (seis gramas e noventa e cinco centigramas) da substância apreendida (itens 01 e 02) resultou positivo para alcaloide – cocaína, que se encontra relacionada na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil (Lista F1/F2 – substâncias psicotrópicas). A autoria da infração também é induvidosa, porquanto, apesar da negativa peremptória por parte do acusado, as testemunhas inquiridas em Juízo foram enfáticas no sentido de que o réu foi abordado e em seu poder foram encontradas substâncias entorpecentes. Vejamos: A primeira testemunha, Angelo Alcolumbre Alves, policial militar, inquirida em juízo, relatou que: "Eu estava em patrulhamento à operação fechamento de bares da Zona Norte quando nós estávamos fazendo abordagem, entrando em contato com o proprietário de alguns bares e quando eu avistei do outro lado da rua, em uma barraquinha de madeira que fica colada no muro da Água do Amazonas, ali na frente do Shopping Sumaúma, onde tinha uma barraquinha, tinha uma luz acesa. Quando eu me aproximei do local, eu vi que o cidadão estava abaixado com a luz do celular acesa e estava com umas pedras de oxi e estava cortando com uma faquinha de pão, sendo que tinham várias trouxinhas. Ele estava dividindo a pedra, cortando a pedra e dividindo em trouxinhas para depois enrolar e, possivelmente, fazer a venda. A droga estava exatamente onde? Ao lado das trouxinhas. As trouxinhas estavam todas no chão. Ele estava agachado no chão, em cima de uma tábua, onde tinham várias trouxinhas abertas, tinham umas que já estavam fechadas e a outra pedra maior que ele estava cortando estava ao lado. Ele estava cortando e já ia fazendo a distribuição em outras sacolinhas. Ele estava cortando a pedra de oxi, é isso? Isso, estava cortando a pedra do oxi com uma faquinha de cortar pão e distribuindo em trouxinhas. E ele estava sozinho nesse local? Sim, nesse local, dentro dessa barraca de madeira, ele estava sozinho. O senhor já conhecia o acusado? Não, senhora. Ele chegou a…

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