Processo 0275180-61.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0275180-61.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0275180-61.2021.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargante: FRANCISCA DE FATIMA FROTA, JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES e FELIPE PEREIRA RODRIGUES  Embargados: COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Embargos de declaração cível. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega de empreendimento. Nulidade de cláusula de quitação geral em termo de acordo. Recomposição do status quo ante e do saldo devedor limitada à vantagem efetivamente vinculada à quitação (taxa de cessão). Pretensão de inclusão da parcela "balão" e de encargos moratórios. Inexistência de omissão/obscuridade/contradição. Rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Colmeia Living Garden Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, ao integrar julgado anterior, supriu omissão quanto aos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade da cláusula de quitação geral (item 1.3) constante de "Termo de Acordo e Outras Avenças", determinando o retorno das partes ao estado anterior e a recomposição do saldo devedor, sem afastar, contudo, o provimento do recurso de apelação dos consumidores Francisca de Fatima Frota, Jovana Frota de Souza Rodrigues e Felipe Pereira Rodrigues. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se:  (i) há omissão e/ou obscuridade quanto ao alcance prático da recomposição das obrigações originárias após a nulidade da cláusula de quitação geral;  (ii) a recomposição deve abranger a parcela denominada "balão" (item 1.1 do termo), com apuração de eventual saldo e incidência de juros e encargos moratórios;  (iii) o acórdão teria violado dispositivos legais indicados pela embargante, justificando efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório. 4. O acórdão integrado já havia reconhecido que, declarada a nulidade da quitação geral, impõe-se o retorno ao status quo ante, com recomposição das obrigações originárias, para evitar efeitos parciais ou assimétricos e enriquecimento sem causa, delimitando, entretanto, que a recomposição deve se restringir às vantagens patrimoniais causal e diretamente vinculadas ao instrumento invalidado. 5. Consoante a fundamentação expressa do julgado, a única vantagem concretamente identificável concedida aos consumidores no "Termo de Acordo" foi a dispensa da taxa de cessão de direitos (aproximadamente R$ 3.000,00, item 1.2), razão pela qual a recomposição do saldo devedor deve limitar-se a esse montante, atualizado pelo índice contratual desde a data do acordo e compensado com o crédito apurado em liquidação. 6. A pretensão de incluir a parcela "balão" não procede, pois a reprogramação de seu vencimento, conforme reconhecido no acórdão, decorreu de ajuste autônomo e anterior, dissociado da quitação geral impugnada, não constituindo benefício sinalagmático concedido em 2021. 7. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os aclaratórios revelam mero inconformismo com a valoração das provas e tentativa de rejulgamento, incidindo o entendimento da…

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