Processo 0275217-20.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0275217-20.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0275217-20.2023.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.  Apelada: Tereza Cristina de Alencar Monteiro  Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da unimed fortaleza. Arrazoado recursal que defende a sua ilegitimidade passiva. Entendimento do stj que confronta com a tese recursal. Responsabilidade solidária entre as unimeds do país que compõem o "complexo unimed". Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível  interposta pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Tereza Cristina de Alencar Monteiro, julgou parcialmente procedente a demanda. II. Questão em discussão: 2. Saber se a Unimed Fortaleza é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que cliente da Unimed Rio pleiteia procedimento de saúde.   III. Razões de decidir:  3.1. No caso em liça, a parte apelada propôs a demanda alegando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde contratado junto à Unimed-Rio, de cobertura nacional, sendo a execução dos serviços assistenciais, em sua localidade de residência, realizada por meio da Unimed Fortaleza. Narra que foi vítima de acidente de trânsito, na modalidade atropelamento, o que demandou sua internação em hospital integrante da rede da Unimed Fortaleza pelo período de noventa e quatro dias. Afirma que o evento lhe ocasionou importantes limitações físicas, tendo sido necessário, após a alta, submeter-se a procedimento cirúrgico voltado à recomposição da clavícula. Assevera que, no pós-operatório, houve indicação médica para realização de tratamento fisioterapêutico intensivo destinado à recuperação do membro afetado, o qual, entretanto, foi recusado pela Unimed Fortaleza sob a justificativa de suspensão de atendimentos eletivos para usuários vinculados à Unimed-Rio. Diante desse cenário, sustenta a ocorrência de prática ilícita imputável às rés, por entender que a negativa de cobertura afrontou direitos inerentes à relação de consumo, ocasionando-lhe abalo de natureza extrapatrimonial. Ao final, invoca a incidência da teoria da aparência para fundamentar a responsabilização conjunta das demandadas pelos prejuízos suportados. 3.2. A despeito do arrazoado recursal defendido pela apelante, o entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o denominado "Complexo Unimed" organiza-se sob a forma de um sistema cooperativo, composto por entidades juridicamente autônomas, porém integradas por meio de um regime de intercâmbio assistencial. Esse modelo viabiliza que o beneficiário de determinado plano seja atendido por outras unidades em distintas localidades, cabendo à cooperativa de origem o custeio ou ressarcimento dos serviços prestados pela cooperativa executora. 3.3. Nesse desenho institucional, embora subsista a independência formal de cada cooperativa, verifica-se a existência de atuação coordenada sob uma identidade comum, projetada ao mercado como uma rede de abrangência nacional, fator que reforça a confiança do consumidor e amplia a atratividade do serviço. Em decorrência disso, a doutrina e a…

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