Processo 0275333-22.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0275333-22.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos vestibulares, para, de início, DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 4.613,34 (quatro mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos). Em contrapartida, como houve disponibilização do serviço de energia elétrica e algum consumo pela parte Autora, determino que a citada fatura seja substituída pela média obtida no período dos 06 (seis) meses anteriores, mediante a expedição de novas faturas em até 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal em fase seguinte de cumprimento de sentença, a saber: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS ILEGÍTIMAS. REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – A apuração da suposta recuperação de energia estabeleceu-se unilateralmente, porquanto, não se permitiu que o consumidor pudesse contestar os trabalhos operacionalizados pela recorrente; II - Ademais, as telas sistêmicas da empresa não podem ser tomados como provas absolutas, tendo deixado a concessionária de buscar outros meios de provar a irregularidade alegada; III - No que tange aos danos morais, a sentença não merece reparação, porquanto ausente a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da parte consumidora. IV – Apelações conhecidas e não providas. (Apelação Cível Nº 0564190-21.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2024; Data de registro: 26/04/2024) De outra sorte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, de acordo com as razões supramenciondas, eis que não houve a interrupção deste serviço essencial de energia, tampouco comprovação de negativação do nome autoral em rol de maus pagadores. Finalmente, julgo extinta a demanda proferindo sentença com resolução do mérito, de conformidade com o que dita o artigo 487, inciso I do Digesto Processual Civil. CONDENO a parte Ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do Autor, considerando-se o local de prestação do serviço; o trabalho desenvolvido e a sua complexidade, tal o que reza o artigo 85, § 2º da Lei do Rito Civil. P.R.I.C.

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