Processo 0275364-46.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275364-46.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FELIPE ARAUJO GOMES REU: CS CONSULTORIA E FINANCAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. I.Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual acumulada com indenização por danos morais ajuizada por Felipe Araujo Gomes, em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. e Cs Consultoria e Finanças Ltda., todas devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID 116223779, o autor narra que, motivado pelo desejo de adquirir um automóvel, foi atraído por uma publicidade veiculada pela segunda ré na plataforma OLX, a qual prometia a entrega do veículo mediante entrada de R$ 2.000,00 e o restante por meio de boletos bancários. Relata que, ao comparecer ao estabelecimento da segunda demandada, foi atendido por uma consultora que confirmou a oferta e garantiu que a liberação da carta de crédito ocorreria no prazo exíguo de 7 a 20 dias úteis, em razão do valor da entrada. Com base nessa promessa de contemplação rápida, o requerente afirma ter firmado o contrato e efetuado o pagamento da importância de R$2.009,01 a título de sinal, conforme comprovante de ID 116220810. Todavia, ultrapassado o prazo assinalado, a carta de crédito não foi disponibilizada. Mesmo diante do descumprimento da oferta, o autor manteve o pagamento de duas parcelas subsequentes, nos valores de R$ 509,04 e R$ 537,52, vindo a descobrir posteriormente que havia sido inserido em um grupo de consórcio convencional, sem qualquer garantia de prazo para a entrega do bem. Diante da falha informacional e da frustração de sua expectativa, pleiteou administrativamente a rescisão, que foi condicionada a retenções e prazos de devolução abusivos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento da gratuidade judiciária integral; b) a inversão do ônus da prova; c) ao final proferir sentença de resolução de mérito acolhendo o pedido: reconhecer a abusividade da prática da Promovida de ofertar contrato de consórcio, prometendo carta de crédito em até 20 dias úteis e no calor da sedução da oferta apresentar uma realidade formal para uma aceitação completamente diversa e se determine a nulidade das demais cláusulas contratuais restritivas, vez que a parte Promovente, como será fartamente demonstrado na instrução processual, foi enganada e conforme artigo 46 do CDC, informação que não foi prestada adequadamente não gera obrigações e seja anulado o contrato, nos termos do artigo 51, III do CDC, com a consequente obrigação de restituição de todo valor pago; d) que seja reconhecida a rescisão pelo descumprimento da oferta (artigo 35, III do CDC), e com este fundamento, determinando-se a rescisão do contrato com devolução atualizada de todo o valor pago, como autoriza o artigo 35, III do CDC, que deverá ser atualizado na data do pagamento; e) caso não se entenda pela rescisão (o que só se admite por hipótese) que se determine a nulidade do contrato, com a devolução de todo o valor pago; f) que, em qualquer hipótese, seja determinado o pagamento Indenização pelos danos morais sofridos (em especial pelo desvio produtivo) em valor equivalente a R$ 10.000,00; g) proibição de que esta ação seja pontuada negativamente no escore de crédito do Promovente; h) pronunciamento expresso na…
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