Processo 0275421-30.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0275421-30.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA    GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES        Processo nº: 0275421-30.2024.8.06.0001 - Agravo interno  Agravante:  Banco do Brasil S/A   Agravado:  Francisca Edileuza Martins Fonteles           Ementa:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR ALEGADOS DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE REALIZADO EM 23/12/1999. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 14/10/2024. PRAZO DECENAL CONSUMADO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA POSTERIORMENTE UNIFORMIZADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento de ação indenizatória envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.  2. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (iii) aferir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão autoral diante da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ.  3. Razões de decidir: 3.1. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver pacificada em recurso repetitivo ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo afronta ao contraditório, ampla defesa ou duplo grau de jurisdição. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder às demandas envolvendo alegados desfalques e falha na prestação do serviço relacionado às contas vinculadas ao PASEP. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese segundo a qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 3.4. No caso concreto, os extratos da conta vinculada demonstram que o saque integral ocorreu em 23/12/1999, consumando-se o prazo prescricional decenal em 23/12/2009. 3.5. Considerando que a ação originária somente foi ajuizada em 14/10/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com o restabelecimento da sentença de improcedência, com resolução do…

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