Processo 0275538-55.2023.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0275538-55.2023.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0275538-55.2023.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Contratos Bancários] Polo Ativo   FRANCISCO EMIDIO SILVA DO NASCIMENTO Polo Passivo   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   SENTENÇA       Cls. Tratam-se de Embargos à Execução, ID 94421022, ajuizados pela parte executada FRANCISCO EMÍDIO SILVA DO NASCIMENTO, contra BANCO DO NORDESTE S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a improcedência da ação de execução nº 00617-28.2023.8.06.0001.  A parte embargante requereu, em sua petição inicial (ID 94421022), preliminarmente, direito à justiça gratuita, efeito suspensivo aos embargos, iliquidez do título executivo, tendo ausência de planilha de cálculos. No mérito, requereu a procedência dos presentes embargos à execução, declarando-se: a) a inexigibilidade dos títulos executórios;  b) a revisão de cláusulas contratuais; c) excesso de execução: ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado; d) venda casada na contratação do seguro prestamista Decisão de recebimento dos embargos, a qual indeferiu o efeito suspensivo e deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da embargante (ID. 94421015).   Impugnação (ID. 94421018) do embargado requerendo a improcedência dos embargos, nos quais alega:    a) que não cabe justiça gratuita;  b) que não se aplica o CDC, porque não há relação de consumo;  c) que o objeto do litígio, contratos são certos, exigíveis e líquidos;  d) que não há inversão do ônus da prova, nos termos do art. 333 do CPC; e  e) a legalidade de todas taxas de juros pactuadas.   Decisão anunciando o julgamento antecipado, abrindo-se prazo às partes para que dissessem se tinham provas a ser produzidas (ID. 102062522).  A embargada se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 104276545). Já a parte embargante se manteve inerte (ID 115279268). É o relatório. Decido.  De início, a relação jurídica de direito material entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o exequente e o executado se qualificam, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. I - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE EMBARGANTE   DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS (certeza, liquidez e exigibilidade)  A ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c seu parágrafo único, sob pena de indeferimento. No caso, compulsando os autos executivo nº 00617-28.2023.8.06.0001,  a planilha colacionada pela parte exequente/embargada atende a todos os requisitos em questão. A petição inicial apontou o valor executado lastreado em memória de cálculo de forma clara e contendendo os índices utilizados. Isso posto, não se mostra cabível o pedido da parte embargante. II - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE EMBARGADA DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A isolada alegação, desprovida de documentos novos e suficientes a infirmar os benefícios da justiça gratuita já concedida, não se mostra suficiente à alteração da reconhecida situação de hipossuficiência econômica da parte embargante (Código de Processo…

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