Processo 0275667-60.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0275667-60.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVANDRO DA SILVA DOS SANTOS APELADO: LUCIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação revisional de alimentos, com pedido de minoração, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação interposta (ID 36216780); (ii) se há cerceamento de defesa quando a ação revisional de alimentos é julgada improcedente por insuficiência probatória sem prévia intimação da parte autora para especificação de provas ou organização da fase instrutória; (iii) se a anulação da sentença afasta, no caso, a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, foi interposta por parte vencida, contém impugnação específica ao fundamento processual do julgamento e não apresenta inovação recursal, pois o pedido de anulação decorre do próprio modo de formação da sentença (IDs 36216777 e 36216780). O preparo é dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau, com observância do art. 98, § 3º, do CPC (IDs 36216672 e 36216777). 4. A revisão de alimentos pressupõe alteração superveniente na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, conforme art. 1.699 do Código Civil e art. 15 da Lei nº 5.478/1968. Por isso, a controvérsia normalmente exige comparação entre o cenário existente ao tempo da fixação anterior e a realidade posterior alegada pela parte interessada, especialmente quando o autor apresenta documentos sobre renda e despesas e afirma modificação de sua capacidade econômica (IDs 36216652, 36216660, 36216661, 36216662 e 36216664). 5. O julgamento antecipado de mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, é legítimo apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o magistrado possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, a improcedência fundada na insuficiência de prova exige que a parte tenha tido oportunidade adequada de requerer e produzir provas pertinentes, em observância aos arts. 9º, 10, 357 e 697 do CPC. 6. No caso concreto, após a frustração da solução consensual e a citação da representante legal da menor por WhatsApp, com confirmação escrita de recebimento, sobreveio contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial, com fundamento no art. 72 do CPC e no art. 341, parágrafo único, do CPC (IDs 36216757, 36216760, 36216769 e 36216774). Em seguida, o Ministério Público opinou pela improcedência (ID 36216776) e a sentença julgou o pedido improcedente sem prévia abertura de fase instrutória, justamente por ausência de prova suficiente da alteração do binômio necessidade e possibilidade (ID 36216777). 7. Os elementos documentais já…
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