Processo 0275706-23.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0275706-23.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0275706-23.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOAO EUDES ARAUJO CAVALCANTE     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. objetivando a reforma de decisão monocrática que, em sede de apelação, havia afastado a prescrição reconhecida na origem e determinado o retorno dos autos à instância primeva para o regular processamento de ação de indenização por danos materiais relativa a supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir o marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de falhas na administração da conta individual do PASEP, especificamente se tal prazo flui a partir do saque integral do principal ou se pode ser postergado para a data da obtenção de extratos bancários detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1150, estabeleceu que a pretensão indenizatória por desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem com a ciência inequívoca da lesão (Teoria da Actio Nata). 4. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, pacificou que a ciência inequívoca do dano ocorre com o levantamento dos valores, fixando a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. No caso concreto, resta demonstrado que o autor realizou o saque integral de suas cotas por motivo de aposentadoria em 05/12/2007, momento em que teve plena condição de aferir a alegada exiguidade do saldo. O prazo prescricional findou-se, portanto, em 05/12/2017, restando evidenciada a consumação da prescrição decenal, uma vez que a demanda judicial somente foi proposta em 14/10/2024. 6. Inviável a pretensão de deslocar o termo inicial para a data da exibição de documentos ou microfilmagens, sob pena de tornar a prescrição imprescritível e sujeita ao arbítrio exclusivo do credor, contrariando os princípios da segurança jurídica e da diligência das partes na salvaguarda de seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, restabelecer integralmente a sentença editada em sede de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito (Art. 487, II, do CPC). 8. Tese de julgamento: "O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para as ações que buscam o ressarcimento por desfalques, má gestão ou ausência de aplicação de rendimentos, sendo irrelevante a data posterior de obtenção de extratos ou…

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