Processo 0275738-62.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0275738-62.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0275738-62.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A. AGRAVADO: GERALDO MAGELA CUNHA. EMENTA DIREITO CONSUMERISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS MANTIDOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles efetuados após essa data, bem como negou provimento ao recurso da instituição financeira, a fim de manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (2.1) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica apta a legitimar os descontos realizados; e (2.2) analisar a configuração do dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos indevidos.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.  4. A ausência de elementos mínimos de segurança na contratação eletrônica, tais como validação biométrica, geolocalização e registro de IP, impede o reconhecimento da autenticidade da contratação, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.  5. Configurada a falha na prestação do serviço, mostram-se devidos os danos morais, porquanto os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor cotidiano, sendo adequado o valor arbitrado.  6. A restituição do indébito deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, com a modulação dos efeitos, sendo cabível a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles pagos após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação eletrônica cuja autenticidade não tenha sido devidamente comprovada mediante mecanismos mínimos de segurança, sendo devidos os danos morais quando os descontos indevidos recaem sobre benefício previdenciário. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, com restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos descontos realizados após essa data". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0203274-19.2024.8.06.0029, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 20/08/2025; AC nº 0200476-47.2023.8.06.0053, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe:…

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