Processo 0275743-55.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0275743-55.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0275743-55.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: EMILIA LEOCADIO TOTE   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE HOME CARE APÓS RESCISÃO DE CONVÊNIO COLETIVO. ÓBITO SUPERVENIENTE DA BENEFICIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:  1. Trata-se de apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Emilia Leocadio Tote para reconhecer o direito da autora, pessoa idosa, acamada e com sequelas de AVC, à permanência da assistência médica em home care, mediante pagamento da contraprestação devida, enquanto perdurasse a necessidade terapêutica, rejeitados os pedidos de restabelecimento judicial da média complexidade e de indenização por danos morais. A apelante sustentou a impossibilidade de manutenção do vínculo após o encerramento do Convênio por Adesão nº 01/2020 com a DATAPREV em 26/02/2021, a possibilidade de portabilidade de carências pela RN ANS nº 438/2018, a inexistência de negativa de assistência, a necessidade de observância dos critérios técnicos de elegibilidade e complexidade do home care, bem como a ausência de cobertura obrigatória do serviço no rol da ANS. Em segundo grau, a própria apelante comunicou o óbito da autora em 03/10/2024, tendo sido determinada a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se o óbito superveniente da autora prejudica o exame do capítulo recursal relativo à manutenção da assistência médica domiciliar após a rescisão do convênio coletvo; (iii) se remanesce utilidade no julgamento das teses sobre portabilidade de carências, critérios técnicos de home care, reenquadramento assistencial e rol da ANS; (iv) se subsiste interesse na análise do pedido de efeito suspensivo; (v) se é cabível a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação deve ser conhecida, pois é cabível contra sentença de mérito, foi interposta por parte sucumbente, contém impugnação específica ao capítulo de procedência, foi apresentada dentro do prazo de 15 dias úteis informado pela recorrente, com indicação de preparo regularmente recolhido, e atende aos requisitos formais do art. 1.010 do CPC. 4. Não se verifica violação à dialeticidade, pois a GEAP impugnou o fundamento central da sentença quanto à manutenção da assistência domiciliar enquanto perdurasse a necessidade de home care, deduzindo argumentos sobre rescisão do convênio, regime jurídico da autogestão, portabilidade, critérios técnicos de atendimento e inexistência de cobertura obrigatória no rol da ANS. Também não há inovação recursal relevante, uma vez que essas teses já haviam sido suscitadas na contestação. 5. O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo que influencie o julgamento do mérito. No caso, a obrigação reconhecida na sentença tinha natureza personalíssima e assistencial, pois consistia na manutenção do home care em favor de Emilia Leocadio Tote, mediante pagamento da contraprestação, enquanto…

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