Processo 0275747-24.2023.8.06.0001

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0275747-24.2023.8.06.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 0275747-24.2023.8.06.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: N. R. D. O. REQUERIDO: F. C. C. E. S. SENTENÇA Vistos etc.   Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos, regulamentação de guarda e visitas ajuizada por N. R. D. O., em face de F. C. C. E. S..   Narra a parte autora, em síntese, que mantive união estável com o requerido, tendo iniciada a união em março de 2019 e findada em março de 2023. Aduz que desse relacionamento, adveio o nascimento de um filho, ainda menor, BENJAMIM RIBEIRO CARDOSO, menor, nascido em 15/11/2022. Afirma sobre a separação, bem como relata episódios de violência doméstica. Informa ainda que desde a separação de fato do casal, o menor encontra-se sob os cuidados de sua genitora, ora autora. Aduz igualmente que é a pessoa mais apta a cuidar de sua prole, que nunca negligenciou no seu dever de zelar pelo filho. Sustenta que a guarda do filho BENJAMIM RIBEIRO CARDOSO, deve ser regulamentada para a requerente que, inegavelmente, tem melhores condições de atender as necessidades do menor de carinho, afeto e zelo. Afirma ainda que o promovido trabalha de forma autônoma, como metalúrgico , auferindo renda mensal não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), implicando assim que o mesmo possui condições financeiras para cumprir com sua obrigação de sustento e assistência à família, já que é depiladora, trabalhando de forma autônoma, com renda mensal aproximadamente um salário mínimo, e não tem condições de custear sozinha as despesas do filho. Apresenta tabela de gastos, bem como informa que durante a união estável foi adquirido um bem para partilha, no caso, um veículo, marca/modelo Chevrollet Montana, cor: vermelha, placa PMP9154. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda para fins de: 1) restar reconhecida e dissolvida a união estável; 2) partilha de bens; 3) guarda unilateral do menor; 4) regulamentação de visitas/convivência, e 5) fixação de alimentos no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. Com a inicial junta documentos.   Decisão no ID 151798899 com fixação de alimentos provisórios e guarda unilateral provisória, bem como indeferimento de tutela provisória acerca de bloqueio de bens.   O promovido apresentou habilitação nos autos no ID 151798915.   Audiência de conciliação no ID 151798926 e 151798947/151798949, ocasião em que as partes realizaram acordo de alimentos, que por sua vez, foi objeto de homologação em julgamento antecipado parcial de mérito no ID 151798955, prosseguindo o processo em relação ao reconhecimento e dissolução da união, partilha, guarda e visitas.   Certidão no ID 151798963 acerca do decurso de prazo para contestação.   Certidão no ID 177663394 acerca do decurso de prazo para a parte autora informar interesse na produção de prova em audiência.   Parecer do Ministério Público no ID 190269944 requestando a realização de estudo social, que por sua vez restou indeferido no ID 190601922.   Parecer de mérito do Ministério Público no ID 201715401.   Decido.   O julgamento antecipado se impõe, vez que a parte autora não manifestou interesse em produzir prova em audiência. A…

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