Processo 0275836-13.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0275836-13.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0275836-13.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MAURICIO DOS SANTOS FILHO A4   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO E SENHA PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICA A VALIDADE DA OPERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 01. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos decorrentes de transação financeira não reconhecida pela parte autora alegadamente não realizada. II. Questões em discussão 02. Necessário definir se (i) a instituição financeira é responsável pela contratação não reconhecida pela parte autora, por meio de terminal de autoatendimento eletrônico, após confirmação de senha pessoal; (ii) a prova dos valores creditados, posterior saque e a inércia por tempo suficiente ratificam o negócio jurídico e (iii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 03. A responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas depende da demonstração de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso.  3.1. Como se sabe, a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo da parte contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. 3.2. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. É cediço que o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade por meio de seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso deste de inteira responsabilidade do promovente. 3.3. Em contrapartida, assim como consignado pelo agente ministerial, consta nos autos comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do autor e posterior saque, documentos e fatos estes que não foram devidamente impugnados pela parte promovente no momento oportuno. 3.4. Embora a parte autora alegue incapacidade, verifica-se que os contratos foram celebrados antes do decreto de interdição, o qual produziu efeitos ex nunc, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Comprovada a disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor e sua movimentação regular, não se verifica ausência de manifestação de vontade ou vício no negócio jurídico. A sentença de interdição, sem efeitos retroativos, não invalida contratos firmados anteriormente, salvo disposição em contrário.  3.5. Não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica.   3.6. Nesse panorama, cumpria à parte autora fazer prova mínima da alegada falha na prestação…

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