Processo 0275879-47.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0275879-47.2024.8.06.0001 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DO DEVER DE CUMPRIR CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO PARA PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Geap Autogestão em Saúde contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca Fortaleza/CE, o qual julgou procedente os pedidos em ação de obrigação de fazer, condenando o apelante ao custeio de tratamento conforme prescrição médica e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em saber se a parte recorrente agiu corretamente ao negar a cobertura ao tratamento de saúde do paciente em razão do não cumprimento da carência e do tratamento desejado ultrapassar 12 horas de atendimento. Constatada a falha na prestação de serviço, a controvérsia recai em verificar a configuração do dano moral decorrente da falha e se o valor fixado é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No mérito, restou demonstrado que, apesar da negativa de cobertura pelo plano de saúde (id.35062664), o apelado detinha receituário médico informando a gravidade do caso e "riscos de sequelas neurológicas, infecções e até óbito caso não haja transferência imediata." (id.35062660) e relatório médico com recomendação de transferência (id.35062661). 4. Em razão disso, ao contrário do que defende a parte recorrente, o procedimento requerido dispensa exigência carencial superior a vinte e quatro horas, a teor do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9.656/98. 5. Do mesmo modo, impositiva também a aplicação da regra preconizada no art. 35-C, I, do mesmo diploma legal acima: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 6. Ademais, é abusiva a negativa de assistência médica nas situações urgentes sob o pretexto de que está em curso período de carência que não seja o de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. Senão, vejamos: Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 7. Assim, não resta dúvida de que a recusa da operadora do plano de saúde foi injustificada, dado que não se pode exigir a observância de carência no caso, sobretudo porque a demora no atendimento poderia acarretar danos irreversíveis à paciente. 8. Levando em consideração a data da adesão ao plano (20.07.2024) e a data da solicitação de transferência (09.10.2024), o apelado preencheu o requisito da carência mínima exigida. (id.35062686) 9. Em relação aos danos morais, tenho que devem ser mantidos, pois a recusa à cobertura nos moldes em que se deu agravou a situação de aflição psicológica vivenciada pela recorrida em momento de grande fragilidade de saúde. Sobre o quantum…
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