Processo 0275976-81.2023.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0275976-81.2023.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ADV: ITALO DE LIMA CARVALHO (OAB 36486/CE), ADV: ALEXANDRA ESTER MENDES RODRIGUES (OAB 18980/CE), ADV: JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES (OAB 11836/CE) - Processo 0275976-81.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Antonio Flavio Bezerra da SilvaB0 - III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu ANTONIO FLÁVIO BEZERRA DA SILVA pela prática dos delitos previstos no artigos 129 §13, 147 c/c 61, II, "f", 329 e 330, todos do Código Penal Brasileiro, bem como artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. Dosimetria da pena: Do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal: 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: a) CULPABILIDADE Entendo que o grau de reprovabilidade NÃO é normal à espécie. No caso concreto, verifica-se que o réu espancou cruelmente a vítima, agindo de maneira anormal e brutal na prática do delito de lesão corporal, demonstrando intensidade sobrelevada à convencional ao utilizar-se de mordidas, cabo de vassoura, cabo de pá, punhal, joelhadas e socos, de modo que a vítima urinou-se durante as agressões, desmaiou e acordou ensanguentada. Tal fator extrapola o tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade. Com efeito, ressaltaram a maneira anormal e brutal na prática do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, visto que o agravante jogou sua companheira no chão e desferiu socos e chutes em várias partes do seu corpo, inclusive na cabeça, além de ter lançado diversos objetos contra ela. "Ademais, como afirmado pela vítima nas duas oportunidades em que ouvida, o acusado foi até o carro, pegou uma marreta e desferiu marretadas contra ela, sendo que, nas palavras da ofendida, ele apenas não a matou porque os vizinhos chamaram a polícia. Não fosse o suficiente, como visto no tópico anterior, o apelante também quebrou diversos objetos presentes no local (como o som, a mesa, teclado e janela), atemorizando a vítima - a qual, diante disso tudo, chegou a dizer que se não fosse conduzida à audiência não teria ido, por medo do acusado". 3. Considerando as particularidades acima, não se verifica teratologia ou ilegalidade no aumento da pena-base em 3 meses acima do mínimo legal para o crime do art. 129, § 9º, do CP, com supedâneo na culpabilidade do agente. 4. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da penabase, deixando a critério do…

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