Processo 0275997-23.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0275997-23.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  Processo: 0275997-23.2024.8.06.0001  AGRAVO INTERNO CÍVEL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  Agravante: Banco do Brasil S/A   Agravada: Antonia Solange Silveira     DECISÃO MONOCRÁTICA     Tratam-se de Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial interpostos por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática desta Vice-Presidência que, no exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.      A decisão 34765854, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsiderou a decisão agravada, exclusivamente para determinar o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, a fim de que apreciasse a prescrição, com observância do contraditório, à luz do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.     No acórdão constante às ID 37049954, a 4ª Câmara de Direito Privado acolheu o juízo de retratação.    Após, os autos retornaram conclusos.    É o relatório. Decido.    Em apreciação ao REsp 2214879/PE , relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, (TEMA 1387), o Superior Tribunal de Justiça, decidiu:    O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.    Assim, estando o acórdão de ID 37049954, de acordo com a pretensão recursal, verifica-se a perda do objeto dos recursos interpostos.    A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação:    Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.1    Ante o exposto, julgo prejudicado os presentes recursos, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.    Publique-se. Intimem-se.     Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e arquivamento, oportunamente.    Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.    Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO   Vice-Presidente

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