Processo 0276067-19.2020.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0276067-19.2020.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0276067-19.2020.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0276067-19.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00314063 APELANTE: MARIA TERESA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: JEFERSON BARRETO LEÃO OAB/RJ-163435 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0276067-19.2020.8.19.0001 Apelantes: MARIA TERESA DOS SANTOS NASCIMENTO Apelado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER  DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta em face de concessionária de energia elétrica, em razão de lavratura de TOI e cobrança indevida por suposta irregularidade no medidor. 2. Sentença de procedência que declarou a nulidade do TOI, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos e fixou compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. Recurso da autora visando à majoração do quantum indenizatório e à alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. II. Questão em Discussão 4. Verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a correção dos critérios de incidência dos consectários legais. III. Razões de Decidir 5. A falha na prestação do serviço restou caracterizada, diante da ausência de comprovação da irregularidade apontada no TOI, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O dano moral configurou-se in re ipsa, em razão da cobrança indevida e dos transtornos suportados pela consumidora. 7. O valor arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a ausência de interrupção prolongada do serviço ou outras consequências mais gravosas, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Inviável a majoração da compensação, porquanto o montante fixado cumpre as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 9. Necessária, contudo, a adequação dos consectários legais, para estabelecer que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Sentença mantida quanto ao mérito, com ajuste dos consectários legais. 12. Compensação por danos morais mantida no valor de R$ 3.000,00. 13. Honorários advocatícios majorados para 12% do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 343 do TJRJ; Súmula nº 362 do STJ; STJ,…

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