Processo 0276143-98.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0276143-98.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0276143-98.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES APELADO: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADOS VÍCIOS ESTRUTURAIS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA UNIDADE AUTÔNOMA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com compensação por danos morais e condenação em danos materiais, ajuizada por adquirente de unidade imobiliária em face da incorporadora, investidora e construtora do empreendimento. O autor alegou a existência de vícios estruturais apontados em laudo técnico extrajudicial relativos ao empreendimento e requereu a resolução do contrato de compra e venda, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em grau recursal, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pleiteou a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e sem realização de perícia judicial; e (ii) estabelecer se os alegados vícios estruturais identificados em áreas comuns do condomínio autorizam a resolução do contrato de compra e venda da unidade autônoma, com restituição dos valores pagos e condenação das rés por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja comprovação exige conhecimento especializado incompatível com depoimento de testemunha sem habilitação específica. O poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC não autoriza a substituição da parte no cumprimento do ônus probatório que lhe compete, especialmente quando a própria parte deixa de requerer a prova pericial que posteriormente reputa indispensável. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, circunstância não evidenciada nos autos. A procedência do pedido de resolução contratual depende da comprovação de que os alegados vícios comprometem concretamente a unidade autônoma adquirida ou lhe retiram a utilidade econômica de modo relevante. O laudo técnico produzido unilateralmente refere-se a supostas inconformidades em elementos estruturais localizados nas áreas comuns do condomínio e não demonstra a existência de vícios específicos na unidade autônoma do autor nem sua inadequação ao uso. As fotografias juntadas aos autos não evidenciam comprometimento estrutural do imóvel adquirido pelo recorrente. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a insuficiência probatória impede o acolhimento da pretensão deduzida. A existência de ação própria ajuizada pelo condomínio para apuração dos alegados vícios estruturais reforça a ausência de…

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