Processo 0276198-45.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0276198-45.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de pedido de citação por edital. Nos termos do artigo 256, II e § 3º do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Considerando-se o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu para o deferimento da citação por edital, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado. Entretanto, a citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, devendo-se realizar tentativas de localização do endereço do devedor por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao juízo, situação não verificada na hipótese dos autos.  Assim, não havendo a utilização dos meios necessários e razoáveis para a localização da parte ré, resta incabível a citação prematura na modalidade editalícia, o que poderia redundar na nulidade da citação editalícia, bem assim dos atos processuais seguintes. Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas das consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, conforme Lei N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Após o pagamento, consultem-se os referidos sistemas a fim de localizar o atual endereço da parte ré. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a citação da parte ré, por carta ou mandado, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas custas. Caso não cumpridas ou cumpridas incorretamente quaisquer das determinações acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, suprindo sua falta mediante a promoção das diligências necessárias para viabilizar citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Manaus, 15 de Julho de 2026.   Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito   J

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