Processo 0276215-51.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0276215-51.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 0276215-51.2024.8.06.0001 BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: THOMAS NASCIMENTO MAGNO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thomas Nascimento Magno contra acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Inter S.A., ora embargado, reduzindo o valor do dano moral e alterando a base dos honorários sucumbenciais para o valor da condenação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Ao analisar os autos, constato que a questão levantada decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, e não de erro material na redação da decisão, como equívoco de grafia, grandeza, quantidade ou aplicação de precedente vinculante.  4. No tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o erro material passível de correção por embargos de declaração ocorre quando há falhas evidentes na redação da decisão judicial, como imprecisões de grafia, grandeza ou quantidade, identificação incorreta de nomes ou erros de cálculo facilmente perceptíveis. Trata-se de uma inexatidão objetiva, que pode ser corrigida sem alterar o conteúdo decisório do julgado. Sendo assim, segundo o STJ, esse tipo de erro pode ser reconhecido de ofício, por ser evidente à primeira vista, mas não se confunde com o erro de julgamento, cuja correção exige a interposição do recurso adequado.  5. No caso concreto, o embargante visa a reanálise do mérito dos honorários e a sua fixação por equidade, o que não é possível pela existência de condenação e a necessidade de observância da ordem de preferência do art. 85 do CPC. Ainda, o valor fixado de 10% sob a condenação se encontra dentro do patamar estabelecido no §2º do artigo 85, não havendo erro material na sua determinação.  6. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE.  7. Embora rejeitados os embargos, a insurgência não se revela protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Recurso conhecido e desprovido.     Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. O inconformismo com o mérito decidido não é matéria passível de análise em sede de embargos de declaração; 3. O prequestionamento de matéria exige a demonstração de vícios específicos na decisão, não sendo suficiente a mera irresignação com o julgado.  Dispositivos relevantes…

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