Processo 0276252-11.2025.8.04.1000

TJAM • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0276252-11.2025.8.04.1000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL (INSTAGRAM). DESATIVAÇÃO/SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTA. RECURSO DA RÉ (PLATAFORMA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC). EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET. RESTABELECIMENTO DO PERFIL MANTIDO. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA EXTRAORDINÁRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a reativação da conta da autora no Instagram, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A empresa ré recorre pugnando pela total improcedência da demanda, defendendo o exercício regular de direito na desativação do perfil em razão de suposta violação às suas diretrizes. A autora, por sua vez, recorre buscando a reforma da sentença exclusivamente para que a plataforma seja condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a definir: (a) se a exclusão unilateral de perfil em rede social, sem notificação prévia ou prova robusta de infração, viola a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (contraditório e ampla defesa); e (b) se a desativação imotivada da conta, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As plataformas digitais, mesmo no âmbito das relações privadas, submetem-se ao respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 20 do Marco Civil da Internet). A exclusão da conta de forma unilateral e arbitrária, sem que a ré comprove a efetiva violação dos Termos de Uso (art. 373, II, do CPC) e sem oportunizar o direito de defesa prévio ou imediato, fere o princípio da boa-fé objetiva e configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tornando escorreita a ordem judicial de reativação do perfil. 2. A desativação indevida de perfil em rede social, embora evidencie falha na prestação do serviço e inobservância de prerrogativa constitucional por parte da empresa, não caracteriza dano moral in re ipsa. Inexistindo provas nos autos de que o bloqueio gerou reflexos extraordinários, exposição vexatória, aflição desmedida ou prejuízos severos aos direitos da personalidade da usuária, o ocorrido não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade e ao uso de tecnologias, sendo incabível a reparação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e não providos. Sentença de primeiro grau mantida integralmente por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação de ambas as partes (Recorrentes) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em relação à parte autora, face à concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Teses…

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