Processo 0276255-67.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0276255-67.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0276255-67.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VALDECY LUIZ APELADO: BANCO PAN S/A FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou extinto o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o contrato firmado pelas partes é válido; (ii) se cabe a condenação por danos morais; e (iii) se é devida a aplicação dos danos materiais.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras, que respondem por defeitos na prestação do serviço e pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida.  4. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.  5. O banco não comprova a inexistência de defeito no serviço nem demonstra culpa exclusiva do consumidor, deixando de afastar o nexo causal entre a falha de segurança, o vazamento de dados e a contratação fraudulenta.  6. A utilização de biometria facial, geolocalização e autenticação eletrônica, isoladamente, não elide a responsabilidade da instituição financeira quando subsistem elementos probatórios de fraude e vulnerabilidade do sistema de segurança.   7. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.  8. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.  9. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.  10. Os descontos indevidos foram realizados após a data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, logo, a repetição de indébito deve ser feita em dobro.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  11. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento viabilizado por falha de segurança e fortuito interno. 2. A indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 3. A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS."  ________  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II.   Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS. Corte…

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