Processo 0276262-25.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0276262-25.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0276262-25.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA SANTANA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA ZELIA FERREIRA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. TESES DEFENSIVAS INÉDITAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em Exame  1. Apelação Cível se insurgindo contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação reivindicatória, determinando a desocupação do imóvel objeto do litígio. A decisão recorrida baseou-se na revelia da ré e na comprovação do domínio da autora, individualização do bem e posse injusta.  II. Questão em Discussão  2. A matéria em discussão consiste em saber se (I) a pendência de julgamento de ação rescisória e de ação de usucapião paralela configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação reivindicatória; (II) a alegação de conexão pode ser conhecida em sede recursal após o sentenciamento do feito; e (III) as matérias fáticas deduzidas pela apelante foram atingidas pela preclusão em decorrência da revelia, caracterizando inovação recursal.  III. Razões de Decidir  3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, provimento este que inexiste no caso concreto, mantendo íntegro o título dominial da apelada.   4. A arguição de conexão deve ser apresentada em sede de contestação e a reunião dos feitos é juridicamente impossível quando um deles já houver sido sentenciado, conforme preceitua o art. 55, § 1º, do CPC.   5. Diante do decurso do prazo para contestar, sem qualquer manifestação, opera-se a preclusão consumativa quanto às matérias de defesa. A dedução de teses fáticas e jurídicas inéditas apenas em sede de apelação configura inovação recursal, o que atrai o não conhecimento do recurso por violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.   IV. Dispositivo e Tese  6. Recurso não conhecido.    Tese de julgamento: "1. A propositura de ação rescisória ou de ação de usucapião paralela, desprovidas de provimento suspensivo liminar, não obsta a eficácia do título de propriedade nem autoriza o sobrestamento de ação reivindicatória por prejudicialidade externa. 2. Decretada a revelia, as matérias de defesa não deduzidas oportunamente em primeiro grau são alcançadas pela preclusão, caracterizando inovação recursal que impede o conhecimento da apelação."   ________  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 1º; 85, § 8º; 98, § 5º; 337, VIII.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0186319-07.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 18.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009038-16.2016.8.06.0169, Rel. Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200724-19.2023.8.06.0051, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 17.04.2024.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator.      Fortaleza, data da assinatura digital.    …

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