Processo 0276295-54.2020.8.06.0001

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0276295-54.2020.8.06.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0276295-54.2020.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Subsídios] Parte Autora: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDJUSTIÇA, qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento da alegada inconstitucionalidade parcial do sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário Estadual, em razão da diferenciação salarial por entrâncias, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da pretendida isonomia salarial entre servidores da capital e do interior, relativamente ao período compreendido entre julho de 2014 e junho de 2018, com reflexos legais. Para tanto, a entidade autora sustentou, em síntese, que a legislação estadual então vigente mantinha discriminação remuneratória entre servidores ocupantes dos mesmos cargos e funções, diferenciando-os apenas em razão da lotação em entrâncias distintas, circunstância que reputa ofensiva ao princípio constitucional da isonomia. Alegou que a Lei Estadual nº 15.645/2014 reconheceu implicitamente tal distorção, porém promoveu apenas correção gradual da desigualdade ao longo de cinco anos, sem assegurar a imediata equiparação remuneratória nem o pagamento retroativo das diferenças pretéritas. Com a petição inicial de ID: 37827028 vieram a procuração, documentos institucionais e demais documentos pertinentes (ID's: 37827029 a 37827035). Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 37823217, acompanhada de documentos e informações complementares (ID's: 37823200 a 37823206), alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao sindicato autor, argumentando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical, com fundamento na Súmula 481 do STJ. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de equiparação vencimental imediata entre servidores submetidos a regimes jurídicos e históricos funcionais distintos, defendendo a legalidade das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 15.645/2014 e a inexistência de direito às diferenças remuneratórias pleiteadas. Acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica no ID: 37823218, refutando as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará e reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial. Defendeu, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária deferida ao sindicato, invocando o disposto no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e precedentes do STJ acerca da isenção de custas em ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer no ID: 37823194, com manifestação de mérito pela procedência da ação. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (despacho de ID: 37823222), as partes quedaram inertes, razão pela qual os autos seguiram conclusos para sentença (movimentação datada de 25/08/2022. …

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