Processo 0276320-28.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0276320-28.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0276320-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: MARIA RUTH ALBUQUERQUE BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA RUTH ALBUQUERQUE BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a recomposição do saldo de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aduzindo a existência de saques indevidos e de má gestão dos valores, que resultaram em um montante supostamente irrisório recebido quando de seu saque por aposentadoria, ocorrido em 22 de julho de 2015. A parte autora busca, em razão disso, o pagamento da diferença apurada em laudo técnico contábil particular, que totaliza R$ 9.640,66 (nove mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi protocolada em 16 de outubro de 2024, atribuindo à causa o valor de R$ 19.640,66 (ID 118390537, p.1, 2, 6 e 12). A parte requerida, BANCO DO BRASIL S.A., devidamente citada, apresentou contestação em 28 de novembro de 2024 (ID 127798996). Em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, os quais seriam de responsabilidade da União, e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude do suposto interesse da União. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, o que considera ser a aplicação do Tema 1150 do STJ, e refutou as alegações de falha na prestação do serviço e de existência de danos materiais ou morais. O réu contestou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, sustentando que os cálculos apresentados pela parte autora seriam incorretos por utilizarem índices diversos dos legalmente previstos. Aduziu que os valores foram devidamente atualizados e que eventuais saques ou o valor final "irrisório" são explicados pela legislação e pela forma de administração do fundo. O réu requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. Caso não fossem acolhidas as preliminares, requereu a realização de perícia contábil (ID 127798996, p.2-31). A parte autora apresentou réplica em 22 de janeiro de 2025 (ID 132991822), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito levantados pelo Banco do Brasil. A autora reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, citando o STJ Tema 1150 (conflito de competência nº 161.062/PE) e a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. No tocante à prescrição, argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se iniciou com o acesso aos extratos microfilmados, em conformidade com a teoria da actio nata. A autora reiterou a existência de falha na gestão dos valores do PASEP, baseando-se no Acórdão nº 5716/2015 do Tribunal de Contas da União, que…

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