Processo 0276348-98.2021.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0276348-98.2021.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0276348-98.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LETICIA GIRAO DE ATHAYDE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO     SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Leticia Girão de Athayde em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica, almejando o pagamento no valor total de R$6.616,90 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos), conforme petição de Id. 162012213. Foi proferida decisão inicial (Id. 191398174), deferindo o início da fase executória e determinando-se a intimação da parte executada através de seu advogado constituído para adimplir o débito no prazo legal, cuja publicação foi registrada pelo sistema em 27/02/2026 e, posteriormente, o decurso do prazo em 23/03/2026. Compulsando-se os autos, observa-se que, muito embora a executada tenha informado e apresentado nos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$6.616,90 apenas dia 07/04/2026 (Ids. 199041597 e 199041595), na mesma ocasião anexou comprovante (Id. 199041598) que indica que o adimplemento da obrigação, no montante requerido, se deu inequivocamente e integralmente no dia 18/03/2026, mediante o efetivo débito em conta para quitação da guia de depósito.  Constata-se, portanto, que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação, tempestividade esta que afasta a incidência de multas e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC   Desta forma, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer todos os dados pessoais e bancários necessários, assim como já DETERMINO, desde logo, que seja expedido, de imediato, alvará judicial à CEF, com ordem de transferência de valor de R$6.616,90 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos), devidamente atualizado com seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela advogada constituída pela autora, Nilza Pontes Coutinho, em nome próprio, ou em nome da própria outorgante, uma vez que a procuração de Id. 157118134 outorga poderes especiais para receber valores em nome da autora/exequente, Leticia Girão de Athayde, independentemente do trânsito em julgado. Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. P.R.I. Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.   Mirian Porto Mota Randal Pompeu  Juíza de Direito Assinatura digital

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados