Processo 0276365-32.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0276365-32.2024.8.06.0001 APELANTE: VALTER COSTA LIMA SEGUNDO APELADO: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer e Reparação de Danos ajuizada por Valter Costa Lima Segundo em face de Continuitá Montadora e Prestadora de Serviços em Móveis LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de parceria comercial para criação, desenvolvimento, fabricação e comercialização dos projetos mobiliários denominados "Cadeira Aratu", "Cadeira Uçá" e "Banqueta Uçá", cabendo-lhe a concepção intelectual dos produtos e à requerida a sua produção e comercialização, mediante pagamento de royalties e prestação periódica de contas. Sustenta que a requerida descumpriu diversas obrigações contratuais, ao deixar de encaminhar relatórios mensais de vendas, omitir comercializações realizadas, deixar de repassar os royalties devidos, fabricar produtos com materiais de qualidade inferior à prevista nos projetos originais, criar e comercializar produto derivado denominado "Mesa Aratu" sem sua autorização e continuar explorando comercialmente os produtos após o recebimento de notificação extrajudicial de rescisão contratual. Afirma, ainda, que é o único autor intelectual dos projetos mobiliários objeto da avença, alegando que a requerida se limitou à adaptação técnica necessária à fabricação industrial, sem qualquer participação criativa apta a justificar a condição de coautora prevista contratualmente. Em razão disso, requer a declaração de nulidade das cláusulas 7ª e 9ª do contrato, por entender que afrontam a legislação de proteção aos direitos autorais. Ao final, pleiteia a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes à coautoria dos projetos, a cessação da fabricação, divulgação e comercialização dos produtos objeto do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos royalties devidos, multa contratual e indenização pelos danos alegadamente suportados. Documentos (ID. 120274152 a 120274173) A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio o Acórdão (ID 189882988), que determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a oportunização da produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Audiência realizada (ID. 203257151), onde restou frustrada a tentativa de conciliação. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora, Erico Gondim Oliveira, bem como as declarações de Camila Fiuza Aragão Albuquerque, sem compromisso de dizer a verdade. O depoimento de Nay Fonseca Barroso Filho foi dispensado por ser amigo íntimo do autor, tendo sido requerido apenas como informante. Foi concedido à parte requerida o prazo de cinco dias para juntada da procuração de substabelecimento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais, sendo os autos conclusos para julgamento, com ciência dos presentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a fundamentar e Decidir. MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que parcela significativa da…
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