Processo 0276425-73.2022.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0276425-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VIVIANE FELIX DO NASCIMENTO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débito c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Viviane Felix do Nascimento em face de Telefônica Brasil S.A.. Narra a autora que, após receber contato telefônico informando a existência de débito em seu CPF, realizou acesso à plataforma Serasa Limpa Nome, ocasião em que verificou a existência de dívida atribuída à requerida, vencida há mais de cinco anos, sustentando encontrar-se prescrita. Afirma que, embora não se trate de anotação restritiva nos cadastros de inadimplentes, a manutenção do débito na referida plataforma constitui forma de cobrança extrajudicial coercitiva, capaz de induzir o consumidor ao pagamento de obrigação inexigível, inclusive por sugerir reflexos positivos no score de crédito em caso de quitação. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição, a determinação para exclusão da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Decisão de Id 120012713 defere a gratuidade da justiça e indefere a tutela de urgência. A requerida, Telefônica Brasil S.A., apresentou contestação ao Id 120014681. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que reconhece a prescrição do débito e jamais promoveu sua cobrança judicial ou extrajudicial, inexistindo pretensão resistida. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva quanto às alegações relacionadas ao score de crédito, sustentando que sua definição compete exclusivamente ao bureau de crédito; ausência de interesse processual por inexistir qualquer efeito prático da demanda sobre o score da autora; impugnou o benefício da justiça gratuita; apontou ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; e sustentou a necessidade de emenda da inicial em razão da ausência de documentos essenciais, notadamente comprovante de residência e procuração válida. No mérito, afirmou que o débito efetivamente existiu e foi inadimplido pela autora, encontrando-se apenas disponibilizado em plataforma de negociação, sem inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou prática de cobrança indevida, defendendo a licitude de sua conduta e requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Ao Id 120014691, a parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Instadas as partes, não houve outras provas a produzir (Id 120014695). Desse modo, foi anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355 do CPC (Id 184152423). Autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que toca à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial, motivo pelo qual rejeito. Nesse sentido,…
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