Processo 0276553-25.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0276553-25.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA LUIZA ARAUJO ALENCAR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA VINCULADA. TEMA 1.387 DO STJ. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação decorrente de alegados desfalques e incorreta atualização de conta vinculada ao PASEP. A autora sustenta que somente tomou ciência efetiva do alegado prejuízo em 16/07/2024, após obter acesso aos extratos e documentos da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão autoral estava prescrita quando do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 332, §1º, do CPC, admite-se o julgamento liminar de improcedência quando a prescrição se evidencia desde a análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham. 4. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O Tema 1.150 do STJ adotou a teoria subjetiva da actio nata, estabelecendo que a contagem da prescrição se inicia com a ciência inequívoca da lesão pelo titular da conta. 6. Posteriormente, o Tema 1.387 do STJ delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição ao fixar que o saque integral do principal configura a ciência inequívoca da lesão e inaugura a fluência do prazo prescricional. 7. In casu, os extratos da conta vinculada ao PASEP demonstram que, em 05/03/2007, ocorreu saque integral do saldo existente, mediante lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG:2903", no valor de R$ 639,20, correspondente à totalidade do saldo da conta, com saldo final zerado. 8. A identidade entre o valor debitado e o saldo existente, a indicação expressa de levantamento por aposentadoria e a inexistência de movimentações posteriores comprovam a ocorrência de saque integral do principal. 9. A tese de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu após o acesso a extratos e microfilmagens em 2024 não prevalece diante da orientação vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, que adota critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição. 10. Os precedentes invocados pela recorrente foram proferidos antes da consolidação do entendimento vinculante firmado no Tema 1.387 do STJ, razão pela qual não prevalecem diante da orientação atualmente obrigatória. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 332, §1º, 373, I e II, 373, §1º, 487, II e parágrafo único, e 1.040, II; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, §1º.…
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